O Controle da Moralidade na Constituição/ (Registro n. 2803)
006 - Campo Fixo - Material Adicional | |
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008 - Campo de Tamanho Fixo | |
Campo fixo de controle local | 191119b1999 bl |||gr|||| 00| 0 por u |
020 ## - ISBN | |
ISBN | 8574200999 |
040 ## - Fonte da Catalogação | |
Fonte de catalogação | BR-BrCADE |
090 ## - Número de Chamada | |
Localização na estante | 341.35 F475c |
Cutter | F475c |
100 1# - Autor | |
Autor | FIGUEIREDO, Marcelo |
245 12 - Titulo Principal | |
Título principal | O Controle da Moralidade na Constituição/ |
260 ## - Editora | |
Cidade | São Paulo: |
Editora | Malheiros, |
Data | 1999. |
300 ## - Descrição Física | |
Número de páginas | 160 p. |
505 ## - Conteúdo | |
Conteúdo | <br/>SUMÁRIO<br/>CAPÍTULO I PANORAMA DA DOUTRINA SOBRE AS RELA ÇÔES ENTRE MORAL E DIREITO <br/><br/>CAPÍTULO II PANORAMA DA MORALIDADE NA CONSTITUIÇÃO <br/><br/>CAPÍTULO II!I~A DEFESA DA MORAL SOCIAL PELA ORDEM JURÍDICA<br/>1. As regras morais como limites implícitos dos direitos constitucionalmente assegurados<br/>2. Liberdade de expressão do pensamento<br/>3. Liberdade de locomoção <br/>4. A idoneidade moral como condição da aquisição de direitos ou fruição de Benefícios<br/>5. O decoro como condição da manutenção do cargo de parlamentar<br/>6.Questões polêmicas <br/>6.1 Quando o legislador, para tipificar um crime, se reporta a regras morais (que são abertas, de identificação dificil e não são produzidas (por órgão autorizado), está violando o princípio da reserva legal <br/>6.2 A interdição de direitos baseada em regras morais não viola o princípio da segurança jurídica, fundamental ao Direito<br/>6.3 Ao aplicar regra jurídica de proteção da moral social, o agente competente deve aplicar seus padrões morais ou os padrões médios aceitos socialmente? <br/>6.4 O Judiciário pode controlar a aplicação de regra moral feita pelo Legislativo ao cassar um parlamentar por falta de decoro? Ou no caso de a Administração negar posse a candidato que não tem conduta moral' <br/>6.5 Pode o tribunal negar posse ao magistrado nomeado (por exemplo: ministro de Tribunais Superiores), por entender que ele não preenche os requisitos constitucionais (reputação ilibada e notável saber jurídico - ou só um deles)? <br/><br/>CAPÍTULO IV— A IMPROBIDADE DOS AGENTES ESTATAIS E SUA SANÇÃO<br/>1.Conceito de improbidade<br/>2. Improbidade dos agentes administrativos e sua sanção. Alguns traços da experiência estrangeira<br/>3. Os arts. 15, inciso V, e 37, § 4, da Constituição Federal. Interpretação<br/>4.A Lei federal 8.429, de 2.6.92 <br/>5. Improbidade dos agentes políticos e sua sanção<br/>6. Questões polêmicas<br/>6.1Para sancionar a improbidade é preciso que ela esteja tipificada objetivamente em lei, ou basta a tipificação aberta?<br/>6.2 E possível ao Poder Judiciário controlar a legitimidade da decisão do<br/>Parlamento que declara o "impeachment" do agente político<br/>entendendo ocorrida a improbidade? <br/><br/>CAPÍTULO V— O PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA<br/>1.A noção de princípio <br/>2. O princípio da moralidade administrativa no direito comparado <br/>3. O princípio da moralidade administrativa na doutrina brasileira<br/>4. O controle da moralidade administrativa pelo Poder Judiciário (a ação popular) <br/>5. O controle da moralidade administrativa pelo Tribunal de Contas<br/>6. Questões polêmicas<br/>6.1 O princípio da moralidade administrativa significa o dever de respeitar as regras morais acolhidas (implícita ou explicitamente) pela lei ou o dever de, além da lei, respeitar regras morais<br/>6.2 Em caso de conflito entre a lei e regras morais, qual deve ser observada pelo administrador? <br/>6.3 O controle da moralidade administrativa pelo Poder Judiciário é uma exceção à proibição de exame do mérito dos atos discricionários<br/>6.4 Os princípios da boa-fé, da lealdade administrativa, da proibição do enriquecimento sem causa da Administração e outros do gênero apontados pela doutrina são princípios autônomos ou meras normas morais, aplicáveis à Administração porque ela está sujeita ao princípio damoralidade? <br/><br/>CAPÍTULO VI— O PRINCÍPIO DA MORALIDADE E AS LEIS<br/>1. Panorama da doutrina sobre a moralidade nas leis <br/>2. O controle constitucional da função legislativa no Estado Democrático de Direito<br/>3. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade <br/>4.O princípio da moralidade e as leis <br/>5. Algumas questões acerca do papel do Poder Judiciário no controle de atos normativos do Legislativo <br/>6. O papel da jurisprudência na construção do princípio da moralidade <br/><br/>CAPÍTULO VII - SÍNTESE CONCLUSIVA <br/><br/>BIBLIOGRAFIA <br/>ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO <br/><br/> |
942 ## - Elementos de Entrada Adicionados | |
Tipo de Material | Livros |
Classificação | Empréstimo | Locação permanente | Locação corrente | Data de aquisição | Forma de aquisição | Patrimônio | Número completo de chamada | Código de barras | Número do exemplar | Data de inserção do exemplar | Tipo de item no Koha |
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Biblioteca Agamenon Magalhães | Biblioteca Agamenon Magalhães | 2019-11-19 | Compra | 30805 | 341.35 F475c | 2019-1491 | 1 | 2019-11-19 | Livros |