Interpretação da lei e dos atos jurídicos: (Registro n. 2681)

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020 ## - ISBN
ISBN 9788533623484
040 ## - Fonte da Catalogação
Fonte de catalogação BR-BrCADE
090 ## - Número de Chamada
Localização na estante 340.326 B565i
Cutter 340.326 B565i
100 1# - Autor
Autor BETTI, Emilio
245 ## - Titulo Principal
Título principal Interpretação da lei e dos atos jurídicos:
Subtítulo Teoria geral e dogmática /
250 ## - Edição
Edição 1
260 ## - Editora
Cidade São Paulo
Editora Martins Fontes
Data 2007
300 ## - Descrição Física
Número de páginas 482 p.
505 ## - Conteúdo
Conteúdo Prefácio à primeira edição italiana<br/>Nota à segunda edição italiana<br/><br/>ESTUDOS PRELIMINARES<br/>As categorias civilistas da interpretação <br/>Sobre uma teoria geral da interpretação<br/>Atualidade de uma teoria geral da interpretação <br/><br/>INTERPRETAÇÃO DA LEI E DOS ATOS JURÍDICOS<br/>PARTE I<br/><br/>TEORIA GERAL DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA<br/><br/>I.A interpretação na vida do direito <br/>§ 1. Função normativa da interpretação jurídica<br/>§ 2. A) Interpretação e aplicação <br/>§ 3. B) Interpretação e qualificação jurídica <br/>§ 4. C) Interpretação e construção dogmática <br/><br/>II. Nexo entre recognição histórica e desenvolvimento integrativo da norma. Eficácia evolutiva da interpretação jurídica <br/>§ 5. Referência aos cânones hermenêuticos fundamentais <br/>§ 6. Caracteres da interpretação em função normativa segundo a orientação voltada para a avaliação comparativa dos interesses<br/>§ 7. Nexo que se interpõe entre a recognição histórica e o desenvolvimento integrativo da norma jurídica diante da evolução das relações sociais ou do progresso da legislação<br/>§ 8. Fenômeno de normas superadas pela superveniência de normas novas: critérios hermenêuticos que governam a relação entre leis sucessivas no tempo, em contraste ou em desarmonia entre si <br/>§ 9. Questão da eficácia ou da importância evolutiva da interpretação jurídica <br/><br/>III. Interpretação e integração<br/>§ 10. Nexo que, na interpretação em função normativa, intercede entre a tarefa do esclarecimento e a tarefa do desenvolvimento individualizante <br/>§ 11. Antinomia entre exigência de previsão da máxima de conduta e função integrativa, deferida à interpretação judicial <br/>§ 12. Antinomia entre vínculo de subordinação e exigência de iniciativa na identificação da máxima de decisão. Sua influência sobre a posição do problema das lacunas <br/>§ 13. Se a interpretação judicial integrativa de normas lacunosas aplica ou cria direito. Diferença entre o plano da norma jurídica e o da máxima de decisão <br/>§ 13 bis. Exigência de heterointegração, satisfeita pela apreciação segundo a eqüidade<br/><br/>IV. Interpretação e discricionariedade<br/>§ 14. Figuras de discricionariedade e fenômenos Afins<br/>§ 15. Fenômeno de reenvio a critérios avaliativos e categorias extrajurídicas e fenômeno de delegação à apreciação "discricionária" do juiz<br/>§ 16. Delimitação da apreciação interpretativa, enquanto vinculada<br/>§ 17. Caráter relevante da discricionariedade. Diferença essencial entre apreciação discricionária e apreciação vinculada (interpretativa) <br/><br/>V. Interpretação analógica <br/>§ 18. Caráter da interpretação analógica: auto-integração da ordem jurídica<br/>§ 19. Crítica do dogma da vontade legislativa como suposto fundamento da extensão analógica<br/>§ 20. Fundamento e critérios da interpretação analógica<br/>§ 21. Concepção da interpretação jurídica no direito comum. Intensio e extensio<br/><br/>VI. Limites e exclusão de uma interpretação analógica<br/>§ 22. A) Fundamento e limites da proibição para as normas penais <br/>§ 23. B) Fundamento e limites da proibição de analogia para as normas "que são exceção a regras gerais" (normas excepcionais) <br/>§ 24. Normas excepcionais e princípios fundamentais do ordenamento <br/><br/>VII. Interpretação autêntica<br/>§ 25. Problema da interpretação autêntica e estrutura da norma interpretativa<br/>§ 26. Fundamento e limites do valor vinculante da norma (declaração) interpretativa<br/>§ 27. 1. A) Retroatividade da interpretação autêntica de leis não penais<br/>§ 28 Retroatividade de uma interpretação autêntica de leis penais. Questão da admissibilidade político-legislativa <br/>§ 29. Eficácia vinculante da interpretação autêntica de leis penais <br/>§ 29 bis. Considerações sobre o direito comparado e os precedentes legislativos<br/>§ 30. A) Objeto possível de interpretação autêntica<br/>§ 31. B) Competência para a interpretação autêntica<br/>§ 32. Limites à eficácia retroativa da interpretação autêntica <br/>§ 33. Influência de unia interpretação autêntica superveniente em pendência de lide <br/>§ 34. Limites à retroatividade de leis interpretativas penais <br/>§ 35 II. Interpretação autêntica da sentença<br/>§ 36. III. Interpretação autêntica do ato administrativo<br/>§ 37. IV. Interpretação autêntica do negócio de direito privado<br/><br/>V. Interpretação autêntica do tratado<br/><br/>VIII. Individuação normativa do preceito jurídico<br/>§ 38. A pronúncia interpretativa jurisdicional<br/>§ 38 bis. Autoridade dos "precedentes" jurisprudenciais e "consolidação" das máximas (o chamado ius receptum baseado no uso judiciário) <br/><br/>IX. Disciplina legal da interpretação jurídica . <br/>§ 39. Problema dessa disciplina e natureza das normas sobre a interpretação<br/>§ 40. Correlação teleológica entre interpretação e aplicação: ônus e obrigação do correto entendimento do preceito jurídico. As normas sobre a interpretação como normas de segundo grau <br/>§ 41. As normas sobre a interpretação dos negócios, como antecedentes às normas supletivas. Interpretação do ato e sua precedência lógica sobre a qualificação jurídica<br/>§ 42. Competência legislativa e competência jurisprudencial: valor preceptivo das normas sobre a interpretação <br/>§ 43. Nível hierárquico dos vários critérios hermenêuticos<br/><br/>PARTE II<br/>DOGMÁTICA DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA:<br/>INTERPRETAÇÃO DA LEI E DOS ATOS JURÍDICOS<br/><br/>X. Classificações da interpretação jurídica segundo o objeto<br/>§ 44. Objeto possível da interpretação jurídica. Suas variedades e classificações<br/>§ 45. Antítese conceitual entre normas jurídicas e atos jurídicos<br/><br/>XI. A) Interpretação da lei. Sentido da lei: crítica do dogma da "vontade" legislativa. Conteúdo normativo e ratio iuris. Unilateralidade das várias tendências interpretativas<br/>§ 46. Crítica do dogma da "vontade" legislativa<br/>§ 47. Rejeição de urna concepção subjetivista da "ratio iuris" <br/>§ 48. Critérios de avaliação historicamente condicionados, que determinam uma categoria entre os interesses da vida social<br/>§ 49. Lógica da matéria disciplinada e lógica do tratamento jurídico: momentos correspondentes da interpretação<br/>§ 50. Crítica das distinções correntes dos "métodos" e dos "resultados" da interpretação e crítica do preconceito em favor da interpretação literal. Exigência de espiritualizar a lógica do tratamento jurídico<br/><br/>XII. Momento lógico e momento teleológico na interpretação da lei. Fundamento da avaliação comparativa dos interesses<br/>§ 51. Crítica do preconceito logicista contra o momento teleológico e da sentença "in claris non fit interpretatio" <br/>§ 52. Categorias de interesses em conflito, segundo a sua posição recíproca: critérios de preferência <br/>§ 53. Funcionalidade dos instrumentos da autonomia privada e funcionalidade do oficio de direito privado<br/>§ 54. Perfil do interesse na responsabilidade extracontratual. Problema prático das presunções legais <br/>§ 55. Funcionalidade orientada para o interesse familiar. Interferência do interesse a que é destinada a tutela com outros interesses ocasionalmente protegidos<br/><br/>XIII. Deficiência da disciplina legislativa: critérios de integração. Princípios gerais de direito<br/>§ 56. Lacuna e "caso dúbio", Problema proposto pelo caso dúbio na ausência de uma disciplina legislativa precisa <br/>§ 57. Sobre o modo de conceber os princípios gerais de direito <br/>§ 58. Sobre a competência para identificar os princípios gerais de direito<br/>§ 59. Sobre a tarefa da jurisprudência como órgão da consciência social <br/><br/>XIV. Interpretação de normas consuetudinárias<br/>§ 60. Sentido da norma consuetudinária: conteúdo preceptivo e "ratio iuris" <br/>§ 61. Critérios de interpretação das normas consuetudinárias. Levantamento. Admissibilidade de uma interpretação analógica<br/><br/>XV. B) Interpretação do ato administrativo <br/>§ 62. Identificação do provimento, segundo o tipo, os elementos estruturais e a função<br/>§ 63. Interpretação em linha de legitimidade: em função meramente qualificativa ou com cognição plena <br/>§ 64. Interpretação em linha de mérito. Avaliação substitutiva e conversão do provimento <br/><br/>XVI. C) Interpretação da sentença<br/>§ 65. Identificação do provimento jurisdicional: função típica e elementos estruturais: momento lógico e momento preceptivo<br/>§ 66. Coerência intrínseca da sentença: correlação entre motivação e dispositivo <br/>§ 67. Correspondência da sentença com a demanda judicial: sua coerência com o procedimento<br/>§ 68. Interpretação autêntica da sentença. interpretação de atos processuais das partes<br/><br/>XVII. D) Interpretação do negócio de direito privado<br/>§ 69. As manifestações da autonomia privada como objeto de interpretação jurídica<br/>§ 70. Diferença entre as várias categorias de negócios quanto ao ponto de relevância para o tratamento interpretativo<br/>§ 71. Unilateralidade das várias tendências interpretativas dos negócios jurídicos<br/>§ 72. Métodos de interpretação: interpretação psicológica e técnica (objetiva); interpretação individual e típica; interpretação em função recognitiva ou integrativa<br/>§ 73. Interpretação e integração do negócio Lacunoso<br/>§ 74. Critérios positivos de interpretação dos contratos <br/>§ 75. Critérios interpretativos próprios dos negócios mortis causa. Antítese com a interpretação do título legal<br/><br/>XVIII. E) Interpretação do tratado internacional<br/>§ 76. As manifestações da autonomia coletiva dos Estados na comunhão internacional, como objeto de interpretação jurídica. Aspecto <br/>contratual e aspecto normativo. Diferenças sobre o ponto de relevância para o tratamento interpretativo. Textualidade e extratextualidade dos meios interpretativos<br/>§ 77. Regulamento unilateral (o "ditado"). Lacunas e meios de integração. Reenvio aos princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civis. Admissibilidade de interpretação analógica: analogia iuris e analogia legis. Recurso subsidiário à jurisprudência<br/>§ 78. Competência para ,a interpretação do tratado<br/>§ 79. Critérios de interpretação dos tratados. Interpretação dos "ditados". Reenvio Apêndice<br/><br/>Índice analítico<br/>Índice onomástico <br/><br/><br/>
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