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Sumário<br/>Prefácio<br/><br/>Nota dos autores<br/>1 - Das disposições gerais<br/>Art. 1, caput<br/>Considerações gerais sobre os objetivos da lei<br/>Contenção de poder e democracia<br/>Legislação estrangeira sobre processo administrativo<br/>Histórico de elaboração do anteprojeto<br/>Controvérsia terminológica: processo e procedimento<br/>Conceito de processo administrativo e âmbito da aplicação da lei<br/>Conceito de normas básicas<br/>Leis estaduais de processo administrativo<br/>Aplicação da lei à Administração federal Direta e Indireta<br/>Art. 1, § 1<br/>Aplicação ao Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público<br/>Art. 1, § 2<br/>Órgão, entidade e autoridade<br/>Art. 2, caput, e parágrafo único<br/>Princípios de observância obrigatória<br/>Evolução histórica do devido processo legal<br/>Devido processo legal: sentido formal e sentido substancial<br/>Legalidade<br/>Finalidade<br/>Motivação<br/>Razoabilidade e proporcionalidade<br/>Moralidade<br/>Ampla defesa e contraditório<br/>Segurança jurídica<br/>Interesse público<br/>Eficiência<br/>II - Dos direitos dos administrados<br/>Art. 1 caput<br/>Direitos perante a Administração<br/>Art. 3, I<br/>Respeito por autoridades e servidores<br/>Facilitação no exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações<br/>Art. 3 II<br/>Ciência da tramitação dos processos em que seja interessado<br/>Vista dos autos e cópias dos documentos neles comidos<br/>Conhecer as decisões proferidas<br/>Art.3, III<br/>Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão<br/>Contraditório material: consideração pelo órgão competente<br/>Art 3 IV<br/>Assistência facultativa por advogado<br/>Obrigatoriedade da representação do advogado, por força de lei<br/>Súmula Vinculante 5/STF e Processo Administrativo Disciplinar (PAD)<br/>III - Dos deveres do administrado<br/>Art 4v, caput<br/>Deveres perante a Administração<br/>Art. 4, I<br/>Expor os fatos conforme a verdade e direito ao silêncio<br/>Art. 45, II<br/>Lealdade, urbanidade e boa-fé<br/>Art. 4, III<br/>Vedação de agir de modo temerário<br/>Art. 4, IV<br/>Prestar informações e colaborar<br/>IV - Do início do processo, 90 Art 55<br/>Início do processo administrativo<br/>Início de ofício<br/>Início por provocação do interessado<br/>Art. 6, caput<br/>Requerimento inicial do interessado<br/>Direito de petição e formalismo moderado no processo administrativo<br/>Art. 6, I<br/>Órgão ou autoridade a que se dirige<br/>Art. 6, II<br/>Identificação do interessado ou de seu representante<br/>Art. 6, III<br/>Domicílio ou local para recebimento de comunicações<br/>Art. 6, IV<br/>Pedido, exposição dos fatos e de seus fundamentos<br/>Art. 6, V<br/>Data e assinatura<br/>Art. 6, parágrafo único<br/>Recusa de recebimento de documentos<br/>Art. 7<br/>Modelos e formulários padronizados<br/>Art. 8<br/>Pluralidade de interessados e identidade de conteúdo e fundamentos<br/>Facultatividade do requerimento único<br/>V - Dos interessados<br/>Art. 99, caput<br/>Legitimados e interessados e outros participantes<br/>Parte ou interessado? Comentários e críticas<br/>Abrangência e importância do art. 9<br/>As categorias de interessados na LPA<br/>Sobre a distinção entre direitos e interesses<br/>O processo administrativo coletivo<br/>A legitimação de entes despersonalizados<br/>Legitimação de pessoas estrangeiras ou entes internacionais<br/>Legitimação para denúncias<br/>Art. 9 I<br/>Direitos e interesses individuais<br/>Titulares de direitos individuais<br/>Titulares de interesses individuais<br/>Atuação do representante<br/>Art. 92, II<br/>Os interessados supervenientes<br/>Interessado superveniente, assistência e oposição<br/>Outras modalidades de intervenção de terceiros<br/>Art. 92, III<br/>Problemática<br/>Direito e interesse coletivo<br/>Organizações e associações representativas<br/>"Organizações": como interpretar?<br/>Art. 92, IV<br/>Direitos e interesses difusos<br/>Pessoas ou associações legitimadas<br/>Condições de participação como substituto processual<br/>Legitimação excepcional de pessoa física<br/>Art. 10<br/>Limitação etária da capacidade<br/>Extensão da capacidade por ato normativo<br/>Restrição da capacidade por ato normativo<br/>Representação processual: analogia com o art. 12 do CPC<br/>Representação dos incapazes: analogia com o CPC<br/>VI - Da competência<br/>Art. 11<br/>Definição e abrangência<br/>Competência do ponto de vista material<br/>Juiz natural, perpetuatio juridictionis, conexão e continência<br/>Impossibilidade de renúncia<br/>Delegação e avocação<br/>Art. 12<br/>Delegação a outros órgãos e titulares<br/>Impedimento legal à delegação<br/>Delegação tácita ou delegação expressa<br/>Delegação a órgãos não subordinados por conveniência<br/>Art. 12, parágrafo único<br/>Delegação dos órgãos colegiados aos presidentes<br/>Art. 13, caput<br/>Vedações legais de delegação<br/>Art. 13, 1<br/>Atos de caráter normativo<br/>Art. 13, II<br/>Decisão de recursos administrativos<br/>Art. 13, III<br/>Competência exclusiva do órgão ou autoridade<br/>Art. 14, caput<br/>Requisitos e formalidades da delegação<br/>Art. 14, § 1<br/>Importância das formalidades<br/>Ressalva na delegação<br/>Art. 14, § 2<br/>Revogação da delegação<br/>Controle da delegação<br/>Art. 14, § 32<br/>Regime de responsabilização na delegação<br/>Art. 15<br/>Avocação<br/>Excepcionalidade da avocação<br/>Art. 16<br/>Publicidade da sede de órgãos ou entidades<br/>Unidade fundacional competente em interesse especial<br/>Art. 17<br/>Início perante autoridade de menor grau e duplo grau obrigatório<br/>VII - Dos impedimentos e da suspeição<br/>Comentários gerais<br/>Impedimento e suspeição à luz dos princípios constitucionais<br/>Os destinatários das normas<br/>Aplicação para meros procedimentos?<br/>Aplicação em processos sobre direitos e interesses coletivos e difusos<br/>Hipóteses previstas: rol exemplificativo?<br/>Normas da LPA e do processo judicial: complementaridade?<br/>Impedimento, suspeição e decurso de prazo<br/>Art. 18, caput<br/>Conceito de impedimento<br/>Efeitos jurídicos do impedimento<br/>Art. 18, I<br/>Crítica à hipótese legal<br/>Interesse direto<br/>Interesse indireto<br/>O problema dos direitos difusos<br/>Defesa de interesses da Administração<br/>Art. 18, II<br/>Hipóteses do inciso II<br/>Atuação presente ou futura<br/>Atuação como perito, testemunha ou representante<br/>Cônjuge, companheiro, parente ou afins<br/>Art. 18, III<br/>Situação litigiosa judicial e administrativa<br/>Extensão da norma por conduta do cônjuge ou companheiro<br/>Impedimento por litígio envolvendo parente e afins?<br/>Art. 19, caput<br/>Dever de comunicação<br/>Dever de abstenção<br/>Suspensão do processo?<br/>Duração do impedimento<br/>Art. 19, parágrafo único<br/>Consequências disciplinares: falta grave?<br/>Quebra da imparcialidade e improbidade administrativa<br/>Efeitos penais,<br/>Art. 20<br/>Conceito de suspeição<br/>Amizade íntima<br/>Amizade com o representante do interessado<br/>Inimizade notória<br/>Cônjuge, companheiro, parentes e afins até terceiro grau<br/>Aplicação de causas de suspeição do processo judicial?<br/>Declaração da causa de suspeição pela autoridade<br/>Declaração pelo interessado<br/>Consequências jurídicas da atuação de autoridade suspeita<br/>Suspeição por motivo de foro íntimo?<br/>Art. 21<br/>Recurso contra alegação de suspeição<br/>Proibição do efeito suspensivo<br/>Recurso analógico em casos de impedimento<br/>VIII - Da forma, tempo e lugar dos atos do processo<br/>Art. 22, caput<br/>Princípio do informalismo ou do formalismo moderado/mitigado<br/>Art. 22, § 10<br/>Formalidades exigidas para os atos do processo<br/>Art. 22, § 2°<br/>Excepcionalidade do reconhecimento de firma<br/>Art. 22, § 32<br/>Autenticação de documentos pelo órgão administrativo<br/>Art. 22, § 4°<br/>Numeração sequencial e rubrica nas páginas do processo<br/>Art. 23, caput<br/>Realização dos atos processuais<br/>Art. 23, parágrafo único<br/>Conclusão de atos depois do horário normal<br/>Art. 24, caput<br/>Prazo para prática de atos processuais<br/>Art. 24, parágrafo único<br/>Dilatação do prazo<br/>Art. 25, caput<br/>Local da prática dos atos<br/>IX - Da comunicação dos atos<br/>Art. 26, caput<br/>Intimação<br/>Art. 26, § 1°<br/>Requisitos formais da intimação<br/>Art. 26, § 2°<br/>Prazo para a intimação<br/>Art. 26, § 32<br/>Forma ou meio da intimação (forma eletrônica)<br/>Art. 26, § 42<br/>Intimação de interessados desconhecidos ou de domicílio indefinido<br/>Art. 26, § 59<br/>Consequências da irregularidade na intimação<br/>Art. 27, caput<br/>Consequências do desatendimento da intimação e verdade material<br/>Art. 27, parágrafo único<br/>Surgimento posterior do interessado e direito de ampla defesa<br/>Art. 28<br/>Obrigatoriedade da intimação<br/>X - Da instrução<br/>Art. 29, caput<br/>Instrução: atividades e finalidades<br/>Formalismo e instrução<br/>Instrução de ofício<br/>Instrução mediante impulsão do órgão responsável pelo processo<br/>Iniciativa para a realização dos atos de instrução<br/>Art. 29, § 1°<br/>Organização dos autos e ampla defesa<br/>"Dados" e "dados necessários": questões hermenêuticas<br/>Documentos confidenciais<br/>Documentos secretos<br/>Art. 29, § 29<br/>Subsidiariedade da atuação do interessado<br/>Menor onerosidade e princípio da razoabilidade<br/>Art. 30<br/>A vedação constitucional da prova ilícita<br/>Mitigação da vedação da prova ilícita<br/>Prova ilícita na LPA<br/>Autorização administrativa de prova ilícita?, <br/>Prova derivada de ilícito<br/>Prova atípica é prova ilícita?<br/>Ilicitude e normas contratuais<br/>Prova emprestada e prova ilícita<br/>Implicações da prova ilícita<br/>Dúvida sobre a prova ilícita: soluções práticas<br/>Art. 31, caput<br/>Consulta pública<br/>Objeto da consulta: assuntos de interesse geral<br/>Órgão competente<br/>Ato de abertura<br/>Momento da consulta<br/>Discricionariedade ou vinculação?<br/>Prejuízo para parte interessada<br/>Art. 31, § 1°<br/>Divulgação da abertura<br/>Exame e publicização dos autos<br/>Pessoas autorizadas ao exame dos autos<br/>Prazo e forma das alegações<br/>Art. 31, § 22<br/>Status jurídico do participante<br/>Direito à consideração e à resposta fundamentada<br/>Faculdade de resposta comum<br/>Art. 32<br/>Audiência pública e consulta pública: diferenças<br/>Audiência e consulta pública: características comuns<br/>Objeto: "questões relevantes"<br/>Órgão competente<br/>O ato de abertura e sua divulgação<br/>Discricionariedade para abertura<br/>Os participantes<br/>Direitos dos participantes<br/>Deveres da Administração<br/>Art. 33<br/>Outros meios de participação popular<br/>Abrangência da participação<br/>Condições de uso dos mecanismos de participação popular<br/>Art. 34<br/>Fundamentos<br/>Dever de extração de resultados<br/>Dever de apresentação de resultados<br/>Dever de descrição do procedimento<br/>Art. 35<br/>A audiência governamental<br/>A audiência governamental conjunta: faculdade<br/>Participação de titulares ou representantes<br/>Juntada da ata aos autos e aplicação do art. 34 da LPA<br/>Art. 36<br/>Ônus da prova<br/>Ônus da prova e oficialidade<br/>Aplicação do art. 37: transferência do ônus para a Administração<br/>Art. 37<br/>Dever de cooperação instrutória<br/>Aplicação subsidiária do art. 37<br/>Abrangência do dever<br/>Remédios contra a omissão da autoridade<br/>Dever de comprovação das declarações<br/>Art. 38, caput<br/>Comentários gerais<br/>Tipicidade dos meios de prova administrativa?<br/>Prova documental<br/>Prova pericial<br/>Requisição de diligências<br/>Prova emprestada<br/>Acompanhamento da produção de provas<br/>Art. 38, § 19<br/>Consideração dos elementos probatórios<br/>Art. 38, § 2°<br/>Recusa de provas<br/>Admissibilidade das provas<br/>Provas ilícitas<br/>Provas impertinentes<br/>Provas desnecessárias<br/>Provas protelatórias<br/>Cumprimento cumulativo dos critérios<br/>Art. 39, caput<br/>Intimação<br/>Intimação e produção de provas<br/>Conteúdo, prazo e efeitos da intimação<br/>Desatendimento da intimação<br/>Art. 39, parágrafo único<br/>Atuação supletiva da Administração<br/>Atuação supletiva: faculdade ou dever?<br/>A possibilidade fática da atuação subsidiária<br/>A relevância da matéria<br/>Art. 40<br/>Inércia do interessado: problemática<br/>Os efeitos da inércia: preclusão e arquivamento<br/>As condições para aplicação do art. 40<br/>Primeira condição: necessidade da atuação<br/>Segunda condição: inaplicabilidade da oficialidade<br/>Art. 41<br/>As normas do dispositivo<br/>Acompanhamento de provas e diligências<br/>O prazo de intimação e sua contagem<br/>O conteúdo essencial da intimação: data, local e horário<br/>Art. 42, caput<br/>Parecer: conceito e características<br/>Tipologia: pareceres obrigatórios, facultativos, vinculantes e não vinculantes<br/>Pareceres normativos<br/>Prazo geral para entrega do parecer<br/>Normas especiais sobre prazo de juntada<br/>Necessidade comprovada de maior prazo<br/>Art. 42, § 12<br/>Parecer obrigatório vinculante<br/>Implicações jurídicas da ausência de parecer obrigatório e vinculante<br/>Responsabilidade pela conduta omissiva<br/>Art. 42, § 2<br/>Parecer não vinculante<br/>Implicações jurídicas da não emissão do parecer<br/>Efeitos da juntada posterior<br/>Responsabilidade em virtude da conduta omissiva<br/>Art. 43<br/>Laudo técnico e parecer: características próprias e comuns<br/>O âmbito de aplicabilidade do art. 43<br/>Implicações do art. 43<br/>Prazo para entrega do laudo técnico<br/>Ausência de laudo e prosseguimento do processo<br/>Solicitação de novo laudo a órgão equivalente<br/>Art. 44<br/>As razões finais: momento, objeto e função<br/>Os legitimados<br/>Natureza e implicações jurídicas das "razões finais"<br/>Prazo para apresentação das razões<br/>Contagem do prazo<br/>Art. 45<br/>Comentários introdutórios<br/>Primeira condição: fumus boni juris<br/>Segunda condição: periculum in mora<br/>As medidas inaudita altera parte<br/>Terceira condição: o "risco iminente"<br/>Momento da decretação: medidas prévias e incidentais<br/>Direito de defesa<br/>Art. 46<br/>Comentários gerais<br/>Os destinatários da norma<br/>Direito à vista do processo<br/>Direito à obtenção de certidões<br/>Direito às cópias reprográficas<br/>Restrições aos direitos de acesso<br/>Cobrança de taxas<br/>Art. 47<br/>Cabimento do relatório final<br/>Conteúdo do relatório final<br/>Implicações jurídicas do relatório final<br/>Manifestação dos interessados?<br/>XI - Do dever de decidir<br/>Art. 48<br/>Direito de petição e dever de decidir, 312 Art. 49<br/>Prazo para a emissão de decisão<br/>Prorrogação uma vez por igual período<br/>XII - Da motivação<br/>Art. 50, caput<br/>Exigência de motivação<br/>Motivo e motivação<br/>Hipóteses de obrigatoriedade expressa<br/>Art. 50, 1<br/>Negar, limitar e afetar direitos ou interesses<br/>Art. 50, II<br/>Impor ou agravar deveres, encargos ou sanções<br/>Art. 50, III<br/>Decidir concursos ou seleções públicas<br/>Art. 50, IV<br/>Dispensar ou declarar a inexigibilidade de processo licitatório<br/>Art. 50, V<br/>Decidir recursos administrativos<br/>Art. 50, VI<br/>Decorrer de reexame de ofício<br/>Art. 50, VII<br/>Jurisprudência firmada ou pareceres, laudos, propostas ou relatórios oficiais<br/>Art. 50, VIII<br/>Anulação, revogação, suspensão ou convalidação do ato administrativo<br/>Art. 50, § 1<br/>Forma da motivação<br/>Art. 50, § 2<br/>Meio mecânico<br/>Art. 50, § 3<br/>Decisões de órgãos colegiados e comissões<br/>XIII - Da desistência e outros casos de extinção do processo<br/>Art. 51, caput<br/>Extinção do processo administrativo<br/>Desistência e renúncia a direitos disponíveis<br/>Art. 51, § 1<br/>Desistência ou renúncia e pretensão dos demais interessados<br/>Art. 51, § 2<br/>Prosseguimento do processo diante de interesse público<br/>Art. 52<br/>Exaurimento da finalidade<br/>Objeto que se tornar impossível, inútil ou prejudicado<br/>XIV - Da anulação, revogação e convalidação<br/>Art. 53<br/>Autotutela: revisão dos atos pela própria Administração Pública<br/>Atos administrativos nulos e anuláveis<br/>Revogação<br/>Auto executoriedade dos atos e devido processo legal<br/>Art. 54, caput, 347<br/>Anulação do ato e segurança jurídica<br/>Efeitos favoráveis<br/>Art. 54, § 1<br/>Contagem do prazo<br/>Art. 54, § 2<br/>Exercício do direito de anular<br/>STJ e a impossibilidade de aplicação para atos praticados antes da vigência da lei<br/>Benefícios previdenciários<br/>Art. 55<br/>Comentários gerais: convalidação<br/>Limites à convalidação dos atos administrativos: defeitos sanáveis<br/>Previsão legal da facultatividade da convalidação<br/>XV - Do recurso administrativo e da revisão<br/>Art. 56, caput<br/>Recursos administrativos: tipologia e função<br/>Recurso de oficio e recurso voluntário<br/>Os fundamentos constitucionais do recurso voluntário<br/>O objeto do recurso e a decisão administrativa<br/>As "razões de legalidade"<br/>As "razões de mérito"<br/>Art. 56, § 1<br/>Direcionamento do recurso próprio e impróprio<br/>Direcionamento de recursos de ofício e recursos impróprios<br/>Conceitos: reconsideração e reforma<br/>Prazo de reconsideração e efeitos jurídicos<br/>Reconsideração e impetração de mandado de segurança<br/>Encaminhamento à autoridade superior<br/>Art. 56, § 2<br/>Gratuidade de recursos e depósito prévio<br/>Art. 56, § 35<br/>Súmula vinculante<br/>Descumprimento de súmula pela Administração<br/>Limites de aplicabilidade da súmula<br/>Art. 57<br/>Limitação das instâncias<br/>O conceito de instância administrativa e sua contagem<br/>Exceções à regra de limitação de instâncias<br/>Limitação recursal, reconsideração e revisão<br/>Art. 58, caput<br/>Legitimidade para interposição de recurso<br/>Art. 58, 1<br/>Titulares de direitos e interesses<br/>Recurso conjunto: aplicação analógica do art. 8° da LPA<br/>Art. 58, II<br/>Terceiros indiretamente afetados pela decisão<br/>A figura do "terceiro"<br/>Recurso de participantes em audiências e consultas públicas<br/>Art. 58, III<br/>Entidades representativas<br/>Associações representativas<br/>Organizações: problemática<br/>Art. 58, IV<br/>Associações<br/>Cidadãos<br/>Art. 59, caput<br/>Prazo de interposição<br/>Redução do prazo<br/>Prorrogação do prazo de interposição?<br/>Art. 59, § 1<br/>Prazo de decisão e contagem<br/>O termo inicial: data de recebimentos dos autos<br/>Art. 59 § 2<br/>Prorrogação do prazo de decisão<br/>Decurso de prazo e soluções administrativas<br/>Punições em virtude da perda de prazo<br/>Art. 60<br/>Forma de interposição e direcionamento<br/>Direcionamento incorreto<br/>Conteúdo do recurso<br/>Juntada de documentos e novas provas<br/>Art. 61, caput<br/>Efeitos do recurso<br/>Efeito devolutivo parcial e integral<br/>Efeito suspensivo<br/>Primeira hipótese para concessão do efeito suspensivo<br/>Art. 61, parágrafo único<br/>Hipóteses de concessão do efeito suspensivo<br/>Prejuízo de difícil reparação<br/>Prejuízo de incerta reparação<br/>Pressuposto da concessão: causalidade<br/>Efeito suspensivo parcial<br/>Momento da concessão<br/>Art. 62<br/>Dever de intimação dos demais interessados<br/>Momento da intimação e procedimento recursal<br/>Órgão competente<br/>Prazo e conteúdo das alegações<br/>O objeto das alegações<br/>Deslocamento instrutório excepcional<br/>Resumo do procedimento recursal<br/>Art. 63, caput<br/>Conhecimento ou recebimento >< deferimento<br/>Art. 63, caput, I<br/>Intempestividade do recurso<br/>Conhecimento excepcional após decurso do prazo<br/>Art. 63, caput, II<br/>Interposição perante autoridade incompetente<br/>Dever de orientação e redirecionamento<br/>Dever de devolução do prazo<br/>Art. 63, caput, III<br/>Falta de legitimação do recorrente<br/>Art. 63, caput, IV<br/>Exaustão da esfera administrativa<br/>Possibilidade de reconsideração pela última instância<br/>Art. 63, § 1<br/>Indicação da autoridade competente e devolução do prazo<br/>A quantificação do prazo devolvido<br/>Art. 63, § 2<br/>A irrelevância do não conhecimento frente à ilegalidade patente<br/>Art. 64, caput<br/>Possibilidades de decisão do recurso<br/>Confirmação<br/>Modificação<br/>Anulação<br/>Revogação<br/>Art. 64, parágrafo único<br/>Possibilidade da reformatio in pejus<br/>Vedações especiais da reforma rio in pejus<br/>Defesa do recorrente<br/>Art. 64-A<br/>Dever de respeito às súmulas vinculantes<br/>Dever de justificar a inaplicabilidade da súmula<br/>Art. 64-B<br/>Reclamação por violação de súmula vinculante<br/>Efeitos da reclamação: anulação do ato e adequação das decisões<br/>Art. 65, caput<br/>Conceito de revisão<br/>Âmbito de aplicabilidade da revisão<br/>Competência para julgamento da revisão<br/>Fundamentos do pedido<br/>Inadequação da sanção<br/>Legitimidade para interposição<br/>Momento de interposição<br/>Art. 65, parágrafo único<br/>Vedação da reformatio in pejus na revisão,<br/>Reformatio in pejus em revisões de ofício?<br/>XVI - Dos prazos<br/>Comentários gerais<br/>Os prazos na LPA<br/>A natureza dos prazos administrativos: dilatórios ou peremptórios?<br/>Prazos em espécie na LPA<br/>Art. 66, caput<br/>Os termos e a data de cientificação<br/>Art. 66, § 1<br/>Normas de extensão automática<br/>Prorrogação por restrição do expediente normal<br/>Art. 66, § 22<br/>Fixação do prazo<br/>Contagem do prazo<br/>Art. 66, § 3°<br/>O termo inicial nos prazos em meses e anos<br/>Art. 67<br/>Esclarecimentos terminológicos: suspensão e interrupção<br/>Sobre a prorrogação de prazos<br/>Regra geral: continuidade do prazo<br/>Exceção legal: força maior comprovada<br/>Ocorrência de preclusão e legalidade administrativa<br/>XVII - Das sanções<br/>Art. 68<br/>Conceito de sanção<br/>Conteúdo normativo do art. 68: comentários gerais<br/>Crítica à aplicabilidade do art<br/>Tipologia das sanções<br/>Sanções pecuniárias<br/>Imposição de obrigações de fazer<br/>Sanções impeditivas de direito<br/>Sanções extintivas de direito<br/>Sanções e legalidade administrativa<br/>Necessidade de previsão legal da sanção e das condutas sancionadas<br/>Remissão, analogia e costume: lex stricta e lex scripta?<br/>Lex previa<br/>Direito de defesa no procedimento sancionatório<br/>"Verdade sabida"<br/>Motivação no processo sancionatório<br/>A individualização da pena em sentido amplo<br/>Especificação das sanções e razoabilidade<br/>Personificação da conduta ilícita<br/>Dosagem e cominação da sanção<br/>Discricionariedade e vinculação na atividade sancionatória<br/>Dever de apuração: ato vinculado<br/>Personificação da conduta ilícita: ato vinculado<br/>Dosagem da sanção: ato discricionário<br/>Sancionamento em sentido estrito: ato vinculado<br/>A multiplicação das sanções<br/>A proibição do bis in idem e da multiplicação dos processos<br/>Revisão das sanções e proibição da reformatio in pejus<br/>Implicações do descumprimento de sanções administrativas<br/>XVIII - Das disposições finais<br/>Art. 69<br/>Processos específicos<br/>Aplicação subsidiária da lei aos processos específicos<br/>Art. 69-A, caput<br/>Modificações processadas pela Lei n5 12.008/2009<br/>Prioridade na tramitação<br/>Procedimentos administrativos<br/>Parte ou interessado<br/>Art. 69-A, caput, I<br/>Pessoa com idade igual ou superior a 60 anos<br/>Art. 69-A, caput, II<br/>Pessoa portadora de deficiência, física ou mental<br/>Disciplina constitucional de proteção aos portadores de deficiência<br/>Art. 69-A, caput, III (vetado)<br/>Razões do veto<br/>Art. 69-A, caput, IV<br/>Rol exemplificativo de doenças graves<br/>Doença contraída após o início do processo<br/>Art. 69-A, § 1<br/>Requerimento do benefício<br/>Prova da condição<br/>Providências a serem cumpridas<br/>Art. 69-A, § 2<br/>Identificação nos autos do regime de tramitação prioritária<br/>Art. 69-A, § 3 (vetado)<br/>Razões do veto<br/>Art. 69-A, § 4 (vetado)<br/>Razões do veto<br/>Art. 70<br/>Termo inicial de vigência da lei<br/>Tabela de prazos<br/>Tabela de Leis Estaduais<br/>Tabela de Leis Especiais<br/>Tabela de Legislação Estrangeira<br/>Anexo: Lei n 5 9.784, de 29 de janeiro de 1999<br/>Referências bibliográficas<br/>Índice remissivo<br/><br/><br/><br/><br/> |