Manual dos Acordos de Leniência no Brasil: (Registro n. 1024)

006 - Campo Fixo - Material Adicional
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007 - Campo Fixo - Descrição Física
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008 - Campo de Tamanho Fixo
Campo fixo de controle local 190617s2019 bl gr 000 0 por u
020 ## - ISBN
ISBN 9788545006244
040 ## - Fonte da Catalogação
Fonte de catalogação BR-BrCADE
090 ## - Número de Chamada
Localização na estante 341.3787 A865m
Cutter A865m
100 10 - Autor
Autor ATHAYDE, Amanda
245 10 - Titulo Principal
Título principal Manual dos Acordos de Leniência no Brasil:
Subtítulo teoria e prática: CADE, BC, CVM, CGU, AGU, TCU, MP/
260 ## - Editora
Cidade Belo Horizonte:
Editora Forúm,
Data 2019.
300 ## - Descrição Física
Número de páginas 395 p.
505 ## - Conteúdo
Conteúdo SUMÁRIO<br/><br/>PREFÁCIO<br/>Paula A. Forgioni<br/><br/>APRESENTAÇÃO<br/>Ana Frazão<br/><br/>INTRODUÇÃO<br/><br/>CAPITULO 1<br/>JUSTIFICATIVAS PARA A INSTITUIÇÃO E PILARES DE ESTRUTURAÇÃO DE UM PROGRAMA DE LENIENCIA <br/>1.1 Justificativas para a instituição de um Programa de Leniência<br/>1.1.1 Detecção de práticas ilícitas <br/>1.1.2 Obtenção de provas<br/>1.1.3 Eficiência e efetividade investigativas <br/>1.1.4 Cessação da infração<br/>1.1.5 Sanção aos demais infratores<br/>1.1.6 Reparação e ressarcimento dos danos<br/>1.1.7 Dissuasão de práticas ilícitas futuras<br/>1.2 Pilares para a estruturação de um Programa de Leniência Efetivo<br/> 1.2.1 Alto risco de detecção da prática<br/>1.2.2 Receio de severas punições <br/>1.2.3 Transparência, previsibilidade e segurança jurídica<br/><br/>CAPÍTULO 2<br/>LENTÊNCIA ANTITRUSTE<br/>2.1 Leniência Antitruste: breve histórico legislativo<br/>2.1.1 Da alteração da autoridade competente para celebrar o Acordo de Leniência Antitruste na Lei n 12.529/2011 <br/>2.1.2 Do fim do impedimento para que o líder do cartel seja proponente do Acordo de Leniência Antitruste na Lei n 12.529/2011<br/>2.1.3 Da ampliação dos ilícitos penais cobertos pela imunidade concedida ao signatário na Lei n 12.529/2011<br/>2.2 Leniência Antitruste: requisitos legais<br/>2.2.1 Do requisito de a empresa ser a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação<br/>2.2.2 Do requisito de a empresa e/ou pessoa física cessar sua participação na infração noticiada ou sob investigação<br/>2.2.3 Do requisito de que, no momento da propositura do acordo, a SG/Cade não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa e/ou da pessoa física <br/>2.2.4 Do requisito de a empresa e/ou pessoa física confessar sua Participação no ilícito<br/>2.2.5 Do requisito de a empresa e/ou pessoa física cooperar plena e permanentemente com a investigação e o processo Administrativo<br/>2.2.6 Do requisito de que a cooperação da empresa e/ou da pessoa física resulte na identificação dos demais envolvidos na infração e na obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação<br/>2.3 Leniência Antitruste: benefícios <br/>2.3.1 Benefícios administrativos do Acordo de Leniência Antitruste para os infratores<br/>2.3.1.1 Acordo de Leniência Antitruste Total <br/>2.3.1.2 Acordo de Leniência Antitruste Parcial<br/>2.3.1.3 Outras repercussões administrativas do Acordo de Leniência Antitruste? <br/>2.3.2 Benefícios criminais do Acordo de Leniência Antitruste para os infratores<br/>2.3.2.1 Da participação do Ministério Público nos Acordos de Leniência Antitruste <br/>2.3.2.2 Da abrangência criminal do Acordo de Leniência Antitruste <br/>2.3.3 Benefícios do Acordo de Leniência Antitruste para a Investigação<br/>2.3.4 Benefícios do Acordo de Leniência Antitruste para a política de defesa da concorrência<br/>2.3.5 Repercussões cíveis do Acordo de Leniência Antitruste<br/>2.4 Leniência Antitruste: as fases <br/>2.4.1 Fase 1: a proposta de Acordo de Leniência e a concessão de senha ("marker") ou de termo de fila de espera<br/>2.4.1.1 Da concessão da senha ("marker")<br/>2.4.1.2 Da concessão do termo de fila de espera<br/>2.4.2 Fase 2: a apresentação de informações e documentos <br/>2.4.3 Fase 3: a formalização do Acordo de Leniência Antitruste pela SG/Cade <br/>2.4.4 Fase 4: a publicização (ou não) do Acordo de Leniência Antitruste<br/>2.4.5 Fase 5: a declaração de cumprimento do Acordo de Leniência pelo Tribunal do Cade <br/>2.4,6 Da desistência ou da rejeição da proposta de Acordo de <br/>Leniência Antitruste <br/>2.5 Leniência Antitruste e Leniência Plus <br/>2.6 Leniência Antitruste e TCC<br/>2.6.1 Dos requisitos para a celebração de TCC<br/>2.6.2 Do procedimento de negociação e celebração de TCC<br/>2.7 Leniência Antitruste: quadro-resumo <br/><br/>CAPÍTULO 3<br/>LENIÊNCIA NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL<br/>3.1 Leniência no Sistema Financeiro Nacional: breve histórico Legislativo<br/>3.2 Leniência no Sistema Financeiro Nacional: requisitos legais<br/>3.2.1 Do requisito de a empresa ser a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação<br/>3.2.2 Do requisito de a empresa e/ou pessoa física cessar sua participação na infração noticiada ou sob investigação<br/>3.2.3 Do requisito de que, na ocasião da propositura do acordo, o BC e a CVM não disponham de provas suficientes para assegurar a condenação administrativa da empresa e/ou da Pessoa física<br/>3.2.4 Do requisito de a empresa e/ou pessoa física confessar a prática da infração<br/>3.2.5 Do requisito de a empresa e/ou pessoa física cooperar efetiva, plena e permanentemente para a apuração dos fatos, com as investigações e com o processo administrativo <br/>3.2.6 Do requisito de que a cooperação da empresa e/ou da pessoa física seja útil ao processo, resultando na identificação dos demais envolvidos e na obtenção de informações e documentos que comprovem a infração <br/>3.3 Leniência no Sistema Financeiro: benefícios<br/>3.3.1 Benefícios administrativos do Acordo de Leniência no Sistema Financeiro Nacional para os infratores<br/>3.3.1.1 Acordo de Leniência Total no BC <br/>3.3.1.2 Acordo de Leniência Parcial no BC <br/>3.3.1.3 Acordo de Leniência Total na CVM<br/>3.3.1.4 Acordo de Leniência Parcial na CVM<br/>3.3.2 Benefícios do Acordo de Leniência do Sistema Financeiro Nacional para a investigação <br/>3.3.3 Benefícios do Acordo de Leniência do Sistema Financeiro para a sociedade brasileira<br/>3.3.4 Repercussões criminais do Acordo de Leniência no Sistema Financeiro Nacional<br/>3.3.5 Repercussões cíveis do Acordo de Leniência no Sistema Financeiro Nacional<br/>3.4 Leniência no Sistema Financeiro Nacional: as fases<br/>3.4.1 Fase 1: a proposta de Acordo de Leniência e sua qualificação Admissibilidade<br/>3.4.2 Fase 2: a negociação dos termos do Acordo de Leniência no Sistema Financeiro Nacional e a elaboração do histórico da Conduta<br/>3.4.3 Fase 3: a tomada de decisão colegiada sobre a assinatura do Acordo de Leniência no Sistema Financeiro<br/>3.4.4 Fase 4: a publicitação obrigatória do Acordo de Leniência <br/>3.4.5 Fase 5: a declaração de cumprimento do Acordo de Leniência <br/>3.4.6 Da desistência ou da rejeição da proposta de Acordo de Leniência no Sistema Financeiro <br/>3.5 Leniência e Termo de Compromisso no Sistema Financeiro Nacional<br/>3.5.1 Breves considerações sobre a experiência prévia da CVM com relação aos Termos de Compromisso<br/>3.5.2 Dos requisitos para a celebração dos Termos de Compromisso no BC e na CVM <br/>3.5.3 Do procedimento de negociação e de celebração dos Termos de Compromisso no BC<br/>3.5.4 Do procedimento de negociação e de celebração dos Termos de Compromisso na CVM<br/>3.5.5 Das repercussões criminais, cíveis e administrativas dos Termos de Compromisso do BC e da CVM<br/>3.6 Leniência e Termo de Compromisso no Sistema Financeiro:quadro-resumo <br/><br/>CAPÍTULO 4<br/>LENIÊNCIA ANTICORRUPÇÃO<br/>4.1 Leniência Anticorrupção: breve histórico legislativo<br/>4.2 Leniência Anticorrupção: instituições envolvidas no "Sistema Nacional Anticorrupção”<br/>4.2.1 Da Controladoria-Geral da União (CGU) <br/>4.2.2 Da Advocacia-Geral da União (AGU) <br/>4.2.3 Do Tribunal de Contas da União (TCU) - intervenção não obrigatória? <br/>4.2.4 Do Ministério Público (MP) - intervenção não obrigatória?<br/>4.3 Leniência Anticorrupção: requisitos legais<br/>4.3.1 Do requisito de a empresa ser a primeira a manifestar interesse para a apuração do ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante <br/>4.3.2 Do requisito de que a empresa cesse sua participação na infração noticiada ou sob investigação<br/>4.3.3 Do requisito de que a empresa admita sua participação no Ilícito<br/>4.3.4 Do requisito de que a empresa coopere plena e permanentemente com a investigação e o processo administrativo<br/>4.3.5 Do requisito de que da cooperação resulte a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação<br/>4.3.6 Do requisito de a empresa instituir ou aperfeiçoar o Programa de Integridade Empresarial<br/>4.3.7 Do ressarcimento dos danos causados: um sétimo requisito? <br/>4.4 Leniência Anticorrupção: benefícios<br/>4.4.1 Benefícios administrativos do Acordo de Leniência Anticorrupção para os infratores <br/>4.4.1.1 Acordo de Leniência Anticorrupção Parcial<br/>4.4.2 Benefícios do Acordo de Leniência Anticorrupção para a Investigação<br/>4.4.3 Benefícios do Acordo de Leniência Anticorrupção para o Sistema Nacional de Combate à Corrupção<br/>4.4.4 Repercussões criminais do Acordo de Leniência Anticorrupção<br/>4.4.5 Repercussões cíveis do Acordo de Leniência Anticorrupção<br/>4.5 Leniência Anticorrupção: as fases <br/>4.5.1 Fase 1: a proposta de Acordo de Leniência à CGU e assinatura do Memorando de Entendimentos<br/>4.5.2 Fase 2: a negociação dos termos do Acordo de Leniência Anticorrupção com a CGU e a AGU <br/>4.5.3 Fase 3: a assinatura do Acordo de Leniência Anticorrupção<br/>4.5.4 Fase 4 adicional?: a concessão (ou não) de benefícios pelo TCU <br/>4.5.5 Da desistência ou da rejeição da proposta de Acordo de Leniência Anticorrupção <br/>4.6 Leniência Anticorrupção: quadro-resumo <br/><br/>CAPÍTULO 5<br/>LENIENCIADO MP <br/>5.1 Acordo de Leniência do MP e Acordo de Colaboração Premiada<br/>5,1.1 Breve histórico dos Acordos de Colaboração Premiada e da colaboração premiada na Lei n9 12.850/2013 <br/>5.1.2 Da legitimidade para a celebração dos Acordos de Colaboração Premiada<br/>5.1.3 Orientações do MPF sobre a celebração de Acordos de Colaboração Premiada<br/>5.1.4 Da legislação aplicável aos Acordos de Leniência do MP<br/>5.1.5 Da legitimidade para a celebração dos Acordos de Leniência Do MP <br/>5.1.6 Dos diferentes escopos do Acordo de Colaboração Premiada e do Acordo de Leniência do MP e da "zona cinzenta" intermediária<br/>5.2 Leniência do Ministério Público: requisitos<br/>5.2.1 Do requisito de atender ao interesse público <br/>5.2.2 Do requisito de apresentar informações e provas relevantes<br/>5.2.3 Do requisito de cessar a prática<br/>5.2.4 Do requisito de implementar um Programa de Compliance<br/>5.2.5 Do requisito de colaborar<br/>5.2.6 Do requisito de promover contribuições pecuniárias<br/>5.2.6.1 Da reparação de danos como parte da contribuição pecuniária <br/>5.2.6.2 Da multa como parte da contribuição pecuniária <br/>5.3 Leniência do Ministério Público: benefícios<br/>5.3.1 Dos benefícios cíveis do Acordo de Leniência para os Infratores<br/>5.3.2 Dos possíveis benefícios criminais do Acordo de Leniência para as pessoas físicas de baixa culpabilidade <br/>5.3.3 Benefícios do Acordo de Leniência do Ministério Público para a investigação<br/>5.3.4 Benefícios do Acordo de Leniência do Ministério Público para a sociedade brasileira<br/>5.3.5 Repercussões administrativas do Acordo de Leniência do Ministério Público<br/>5.4 Leniência do MP: fases de negociação<br/>5.4.1 Fase 1: a proposta do Acordo de Leniência <br/>5.4.2 Fase 2: a assinatura do Termo de Confidencialidade e o início das negociações do Acordo de Leniência<br/>5.4.3 Fase 3: a assinatura do Acordo de Leniência e a homologação Interna<br/>5.4.4 Fase 4: a confirmação (ou não) dos benefícios do Acordo de Leniência pela homologação em juízo<br/>5.4.5 Da desistência ou da rejeição da proposta de Acordo de Leniência<br/>5.5 Leniência do Ministério Público: quadro-resumo <br/><br/>REFERÊNCIAS<br/><br/>
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Tipo de Material Livros
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