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SUMARIO<br/>Nota Introdutória<br/>Nota 5 edição<br/><br/>I. Normas gerais. Observância por Estados e Municípios <br/>2. Empresas estatais. Submissão à Lei ir. 8.666. Aspecto jurídico- <br/>Constitucional<br/>- art. l. parágrafo único <br/>3. Empresa subsidiária de sociedade de economia mista. Submissão <br/>À Lei n.8.666 <br/>- art. l, parágrafo único <br/>- art. 22. inciso XXVII, da Constituição Federal <br/>-art. 173. da Constituição Federal <br/>4.Principio da razoabilidade <br/>art. 31, § 1', inciso 1 <br/>art. 5', capaS <br/>-art. 7', 5' <br/>-art. 22. § 9' <br/>-art. 24, incisos III, IV, IX, X, XVIII e XIX <br/>-art. 28 <br/>-art. 29 <br/>-art. 30 <br/>-art. 31 <br/>5. Principio do formalismo no procedimento da licitação <br/>-art. 3' <br/>- art. 41 <br/>- art. 43, inciso II <br/>6.Principio da eficiências <br/>-art. 3 <br/>art. 37, coisas, da Constituição Federal <br/>7. Permissão de serviço público e permissão do uso. Quando cabe a <br/>Licitação<br/>- art. 2' <br/>-art. 17. inciso 1, "1" <br/>-art. 121, parágrafo único <br/>-art. 124 <br/>-art. 175, parágrafo único, da Constituição Federal <br/>8. Concessão de u.so. Exploração comercial<br/>- art. 55, inciso IV <br/>- art. 57, § 3' <br/>9. Concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos.<br/>Legislação aplicável. Competencia legislativa<br/>- art. 2°<br/>art. 121<br/>10. Obras e serviços. Obtenção de recursos financeiros Restrição<br/>- art. 7. inciso III. e § 31<br/>11. Recursos financeiros. Desnecessidade de estarem disponíveis no<br/>momento da instauração da licitação<br/>art. 7. § 21, inciso III<br/>art. 8°, parágrafo único<br/>-art. 14,caput<br/>-art. 38. caput<br/>12. Compras. Pesquisa de preços <br/>13. Compras. Regime de adiantamento <br/>14. Compra-;. Preferéncia de marca. Principio da padronização<br/>art. 3°, § 1°, inciso 1 - art. 71. 551<br/>art. I5. § 71, inciso 1<br/>15. Compras. Descrição do objeto. Proibição de direcionamento<br/>16. Compras. Descrição do objeto. Indicação de marca ou modelo colou parâmetro<br/>art. 7°,85° <br/>art l5,7°<br/>17. Compras. Aglutinação por itens. 1)ispcn.sa e inexigibilidade. Publicidade <br/>art. 16 - art. 61, parágrafo único<br/>18. Compra de bens divisíveis. Cotação de quantidade inferior á<br/>demandada no instrumento convocatório <br/>art. 3°<br/>art. 23,7°<br/>art 45, §6°<br/>art. 24, Xl<br/>- art. 64, § 20<br/>19. Compras. Participação só de empresas nacionais. Impossibilidade de proposta em moeda estrangeira <br/> art 40, inciso IX — art. 42, §§ 10e5 —sri. 123<br/>20. Compras. Adjudicação a mais de um licitante de parte de um mesmo objeto<br/>- art. 45<br/>21. Alienação de bens móveis e semoventes. Possibilidade de licitação nas modalidades de convite ou tomada de preços <br/> art. 31, capim:<br/>-- art. 17, inciso II, e § 61<br/>-art. 22, § 5°<br/>22. Convite. Prazo de publicidade . <br/>art. 21, § 21, inciso IV. e § 31<br/>-art. 22, § 3° — art. 43, §4°<br/>23. Escolha da modalidade de licitação. Abertura dos envelopes-proposta. <br/>Valores que ultrapassam a modalidade escolhida <br/>art. 60, inciso IX, 'f' <br/>- ao. 7°, § 2°, incisos II e Ill <br/>- art. 22 <br/>art. 40, incisos II eX. e § 2. inciso II <br/>-sri. 48, § 30 <br/>24. Tomada de preços. Participação de licitantes não cadastrados. órgão <br/>competente para receber a documentativo <br/>art. 22, § 20 <br/>25. Convite. Repetição<br/>- art. 22. § 61 <br/>26. Convite. Menos do que três licitantes<br/>- art. 22, §§ 3°c 7° <br/>27. Concurso. Contratação de profissional do setor attiatico <br/>art. 13.g l° <br/>- ari. 22, inciso IV. e § 41 <br/>art. 32. § 10 <br/>- <br/>art. SI, § 5° <br/>- art. 57, inciso II <br/>28. Dispensa e inexigibilidade. Conceito. Distinção. Impossibilidade de <br/>utilização indiscriminada <br/>art. 17, incisos 1 e II, e § 2° <br/>- ao. 24 <br/>-ao. 25 <br/>29. Contratação direta com dispensa de licitação. Convite. <br/>Discricionariodade na escolha do contratado <br/>art. 30 <br/>—art. 17 <br/>-ao. 22,3°e6° <br/>-art. 24 <br/>-art. 25 <br/>- ao. 26 <br/>30. Dispensa e inexigibilidade. Distinção. Erro no fundamento indicado. <br/>Conseqüências<br/>- art. 17, incisos <br/>-ao. 24 <br/>-ao. 25 <br/>31. Dispensa de licitação. Urgência da contratação. Inércia do servidor <br/>- ao. 24. inciso IV <br/>32. Dispensa de licitação. Urgência ou emergência. Conceito <br/>- ao. 24, inciso IV <br/>33. Dispensa de licitação. Licitação deserta nu fracassada. Não cabimento <br/>De revogação <br/>- art. 24, inciso V <br/>art. 49 <br/>34. Dispensa de licitação. Interpretação do artigo 24, incisos VIII e XVI <br/>art. 24, incisos VIII e XVI <br/>35. Dispensa de licitação. Impressão de formulários padronizados ou de <br/>edições técnicas. Entidades de direito privado <br/>art. 24, incisos VIII e XVI <br/>36. Inexigibilidade de licitação. Contratação de instituições bancárias para <br/>arrecadação de tributos <br/>- art 25, inciso I <br/>37. Inexigibilidade de licitação. Compra de produto importado <br/>- art 25. Inciso I<br/>38. Inexigibilidade de licitação. Exclusividade de fornecedor de peças <br/>Originais<br/>- art 25, inciso I<br/>39. Inexigibilidade de licitação. Compra direta do fabricante<br/>art. 24 <br/>- art. 25, inciso l <br/>40. Inexigibilidade de licitação. Singularidade do serviço <br/>art. 25, inciso I <br/>41. Inexigibilidade de licitação. Singularidade do serviço. Contratação de <br/>advogado por Município que tem quadro próprio de procuradores <br/>- art. 25, II <br/>42. Inexigibilidade de licitação. Notória especialização. Exclusividade <br/>- ar'.. 25, inciso II <br/>43. Dispensa e inexigibilidade. Formalidades exigidas<br/>art. 26, parágrafo único <br/>44. Habilitação e classificação. Qualificação técnica e licitação de melhor <br/>técnica. Distinções <br/>art. 30. inciso II <br/>45. Habilitação. Qualificação técnica. Exigência de profissional habilitado <br/>no quadro permanente da empresa <br/>art. 30. § 1°. inciso I<br/>46. habilitação. Documentos exigíveis - art. 32,l° <br/>47. Habilitação. Exigência de quantitativos nos atestados comprobatórios de <br/>qualificação técnica <br/>- art. 3°, § 1°, inciso I<br/>- art. 30, inciso II, § 1°. inciso 1, e § 31 <br/>ar'.. 33, inciso I<br/>48. habilitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência de garantia<br/>- art. 31 <br/>art. 56, § 1° <br/>49. Habilitação. Convite. Certificado de Registro Cadastral<br/>- art. 32, § I- <br/>50. Habilitação. Substituição da documentação pelo Certificado <br/>de Registro Cadastral. inexistência de discricionariedade <br/>- art. 32, §§ 2°c 30 <br/>51. Habilitação. Substituição da documentação pelo Certificado <br/>de Registro Cadastral. Inexistência de conflito entre os §§ 2°c 31 <br/>do artigo 32 da Lei n. 8.666 <br/>-art 32, §2°c3 <br/>52. Habilitação. Certificado de Regularidade Fiscal emitido pela Internet<br/> - art. 34 da Medida Provisória n. 1.973 (atual MP 2.176-79. de 23.8.2001) <br/>- Circular n. 204. de 4.1.2001, da Caixa Econômica Federal <br/>53. Certificado de Registro Cadastral. Cadastro de Fornecedores - <br/>art. 32, § 30 <br/>-art. 119 <br/>54. Procedimento. Instauração. Momento em que ocorre <br/>55. Procedimento. Documentos da licitação. Competência pare rubricar<br/>56. Competência do órgàojurldico. Responsabilidade solidária em caso <br/>de superfaturamento. Quando ocorre <br/>_ art. 2S.820 <br/>art. 38. inciso VI, e parágrafo único <br/>57. Competência do órgào jurídico. Extensão e limites. Conseqüência <br/>da falta de manifestação<br/>art. 38. parágrafo único <br/>-art. 62 <br/>58. Parcelarnento de obras, serviços, compres e alienações. Critério <br/>para escolha da modalidade de licitação e para dispensa <br/>- art. 23.i 10.20e5 <br/>- art. 24, incisos 1 e li <br/>- art. 39, capus e parágrafo único <br/>59. Instrumento convocatório. Vários itens no mesmo procedimento. <br/>Cotação de vários iscas pela mesma empresa <br/>art. 3 <br/>- art. 40 <br/>60. Licitação por itens. Desclassificação de todos os licitantes cm um único <br/>item.<br/>- ali. 48, § 30 <br/>61. Previsão de preço-teto no instrumento convocatório <br/>-art. 40. inciso X <br/>—art. 44,$30 <br/>- ali. 45,§ inciso IV <br/>art. 46.$<br/>Art 48, inciso II <br/>62. Contratação de bens e serviços de informática. Aplicação do Decreto <br/>federal n. 1.070, de 2.3.94, aos Estados e Municípios <br/>- art 45 §0 <br/>63. Contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual. <br/>Possibilidade de licitação do tipo "menor preço" <br/>-ali. 13 <br/>art. 21,8 2 <br/>art. 45, § 0 <br/>art- 46, cepo: e § 30 <br/>-art. 126 <br/>64. Classificação. Proposta de menor preço insatisfatória. <br/>Desclassificação de propostas inexequíveis <br/>- art. 3, capa: e § lo. inciso 1 <br/>- art. 40. caput <br/>art. 44. capas <br/>sri. 45. (apis: <br/>65. Reajuste de preços. Índices que não refletem a variação dos custos de <br/>Produção<br/>- art. 40, nicisu Xl <br/>66. Revisão de preços. Impossibilidade de previs8o no instrumento <br/>convocatório para prevenir expectativa de inflação <br/>art. 40. inciso XI <br/>art. 65,<br/>67. Reajuste de preços. Previsão no instrumento convocatório <br/>art. 5' <br/>art. 40, inciso XI. e § 3' e 4' <br/>68. Reajuste de preços. Decretos na. 94.684. de 24.7.87. e 30. de 7.2.91. <br/>Revogação parcial <br/>- art. 40, inciso XIV, "a" <br/>-art. 125 <br/>69. Instrumento convocatório. Licitação do tipo "maior lance ou oferta". <br/>Possibilidade de fixação do lance mínimo <br/>- art. 40. inciso X <br/>- art. 45, inciso IV <br/>70. Instrumento convocatório. Orçamento detalhado. Vinculação da <br/>Administração<br/>- art. 71. * 2'. inciso II <br/>art. 40, § 2'. inciso II<br/>71. Alterações na mintas do contrato antes de sua celebração. Vinculação <br/>ao instrumento convocatório <br/>art. 3' <br/>- art. 21. § 4' <br/>- art. 40. § 2'. inciso III <br/>72. Alterações do objeto licitado antes da celebração do contrato. <br/>Inviabilidade<br/>- art. 7", § 4" <br/>art. 15. § 7', incisos I e I <br/>-art 65.* 1' <br/>71 Impugnação ao edital. Legitimidade para a impugnação <br/>- art. 41 l'.2"e3' <br/>—art. 109 <br/>74. Impugnação ao edital. Prazo para resposta. Prosseguimento da licitação<br/>- art. 4I, §§ l'e2' <br/>75. Abertura dos envelopes-documentação. Presença dos licitantes <br/>- art. 40, caput<br/>- art. 43, § 1' <br/>-art. 109, inciso 1, "a", e * (s' <br/>76. Desclassificação. Falhas de pequena proporção<br/>77. Inabilitação de todos os licitantes ou desclassificação de todas as <br/>propostas. Ampliação do prazo para apresentação de nova <br/>documentação ou nova proposta <br/>art. 48, § 3' <br/>art. 110 <br/>78, Inabilitação de todos os licitantes ou desclassificação de todas as <br/>propostas. Termo inicial do prazo previsto no alugo 48, § 32, <br/>da Lei n. 8.666/93 <br/>- art. 48, § 31 <br/>79. Inabilitação de todos os licitantes ou desclassificação de todas as <br/>propostas. Procedimento quanto aos recursos. Utilização do artigo 48, <br/>§ 3°, da Lei n. 8.666 quando haja uma única proposta para julgar <br/>- art. 48, § 3° <br/>- art. 109, inciso I, "a" e <br/>80. Classificação das propostas. Exigência de garantia adicional<br/>— art. 48, §§ 1e21 <br/>81. Julgamento. Desempate <br/>-art 31, § 29 <br/>- art. 45, § 21 <br/>82. Julgamento pelo menor preço. Proibição de preferência de marca. <br/>Dificuldade para garantir a qualidade<br/>- art. 46, capta e § 3° <br/>83. Julgamento. Critério da melhor técnica. Limites da negociação de preços <br/>art. 46. § 11, inciso 1! <br/>84. Julgamento. tnexisténcia da licitação de preço-base. Critério para <br/>aferir a inexeqüibilidade da proposta <br/>art. 40, inciso X, e § 21, inciso II <br/>art. 44, § 3° <br/>-art. 48, inciso II, e §§ 1° e 21 <br/>85. Julgamento. Critério do menor preço. Avaliação do aspecto técnico. <br/>Exame de amostra <br/>- art. 30, § 1°, inciso 1 <br/>art. 46 <br/>- art. 48, inciso! <br/>86. Preferência pela empresa brasileira de capital nacional. Análise em <br/>face da Emenda Constitucional n. 6/95 <br/>—art 32<br/>art. 45,2° <br/>87. Adjudicação e homologação. Necessidade de publicação<br/>- art. 38, inciso VII <br/>- art. 43, inciso VI <br/>- art. 109, inciso 1, "b" e "e" <br/>88. Adjudicação e homologação. Sequência no procedimento da licitação. <br/>Autoridade competente para a adjudicação <br/>art. 38, inciso VII <br/>art. 43, inciso VI <br/>89. Adjudicação. Direito do licitante vencedor à adjudicação e assinatura <br/>Do contrato <br/>- art. 3° <br/>- art. 41, capuz <br/>- art. 43, incisos V e VI <br/>- art. 49 <br/>90. Comissão permanente de licitação. Possibilidade de recondução parcial <br/>dos seus membros<br/>- ar!, 51, copas e § 4" <br/>91. Cláusulas exorbitante <br/>92. Licitação internacional. Proibição de previsão de juízo arbitral <br/>-art 55. §2 <br/>93. Licitação internacional. Observância de comias decorrentes de acordos <br/>Internacionais<br/>art. 42, capas e § 5 <br/>-art. 51. capas, da Constituição Federal <br/>94. Garantia de execução do contrato. Viabilidade de parcelamento <br/>- art 55. inciso VI <br/>art 56 <br/>95. Pregão. Utilização do SICItE por órgão não cadastrado <br/>art. 32, § 2" <br/>96. Pregão. Documentação. Inaplicabilidade do artigo 32. § 1', da Lei <br/>n.8.666 <br/>art. 32, § 1" <br/>97.Pregão. Participação de licitante ausente<br/>- ali. II, incisos IV e X, do Decreto n. 3.555, de 8.8.2000 <br/>98. Pregão. Designação de membro da Comissão Permanente de Licitação <br/>para as funções de pregoeiro e equipe de apoio <br/>99. Pregão. Pregoeira. Prazo de investidura<br/>-art. 51 <br/>100. Pregão. Participação de uns único licitante<br/><br/>10/. Concessão de serviço público. Garantia de execução do contrato. <br/>Inadequação da nonos do artigo 56 da Lei n. 8.666 <br/>- art. 56 <br/>sri. 23. inciso V e parágrafo único, da Lei ri. 8.987, de 13.2.96 <br/>102. Contratos. Prazos de duração. Interpretação do artigo 57 <br/>art. I- <br/>- art. 72, § 2", mimos III e IV, e 3" <br/>-art 57 <br/>103. Prorrogação contratual. Valor que ultrapassa o da modalidade de <br/>licitação que antecedeu o ajuste<br/>- art. 8,caput e parágrafo único <br/>-art. 57. § 1" <br/>104. Contraio. Concessão de uso. Prazo <br/>-art. 57 <br/>105. Contrato. Prazo. Instrumento único para locação e manutenção de <br/>equipamento, licença de uso e manutenção de programa. Impossibilidade <br/>- art. 57, incisos; II e lV <br/>106. Contraio. Mteraçào unilateral. Obrigatoriedade para o contratado<br/>-art. 58, ** 11e 2" <br/>art. 65, inciso l,e §§ l"e 6" <br/>107. Contrato. Alteração unilateral. Incrxistãncia de limite quantitativo na <br/>hipótese do artigo 65. inciso 1. "a" <br/>art 65, inciso 1, "a" <br/>-art. 65. inciso 1, "a", e § <br/>108. Contrato. Alteração unilateral. Princípio do contraditório <br/>art. 48. § 3 <br/>art. 58, inciso 1, 11 e 2 <br/>ao. 65. incisos 1 e II <br/>IOQ. Contrato. Alteração por acordo entre as partes. Limites quantitativos <br/>para supressões e acréscimos <br/>art. 65, inciso II, e § l <br/>110. Concessão de serviço público. Alteraçào contratual. Necessidade de <br/>Projeto básico <br/>-art. 6. inciso IX <br/>art. 7, § 2. inciso 1 <br/>art. 55, inciso 1 <br/>art. 65. inciso II. "d" <br/>- art. 9. § 0. da Lei e. 8.987. de 13.2.95 <br/>- art. 23. inciso 1, da Leio. 8.987, de 13.295 <br/>1/1. Expurgo de expectativa inflacionária. Necessidade de acordo entre as- <br/>partes. Equilíbrio econômico-financeiro do contraio <br/>- art. 55 <br/>art. 58. incisos 1 e II <br/>art. 65 <br/>- art. 78, inciso XII <br/>- art. 79. inciso 1. e2" <br/>112. Contrato descumprimento do prazo de entrega do objeto do contrato. <br/>Consequências<br/>- art. 57, inciso XI <br/>113. Proposta. Prazo de validade <br/>- art. 40, inciso XI <br/>art. 64. § 3" <br/>114. Proposta. Prorrogação do prazo de validade com a concordância da <br/>empresa adjudicatária. Conseqüências <br/>ao. 64, § 3" <br/>115. Sanções administrativas. Suspensão temporária e declaração de <br/>inidoneidade. Extensão<br/>- art. 6, incisos XI e XII <br/>116. Sanção. Inaplicabilidade no culto do procedimento licilalório <br/>.art. 81 <br/>117. Recurso. Impossibilidade de interposição na sessão de julgamento <br/>art. 109 <br/>art 110 <br/>118. Recurso. Prazo para decisão <br/>art. 109. § 4" <br/>convenio. Distinção entre convênio e contrato. Inexigôncia de licitação<br/>art. 116 <br/>120. Concessão e permissão de serviços públicos. Legislação aplicável. <br/>Competência legislativa suplementar dos Estados e Municípios <br/>- art. 22, XXVII, da Constituição Federal <br/>- art. 175, da Constituição Federal <br/>-art. 2", § 2", da Lei de Introdução ao Código Civil <br/>-art. 124. da Lei n. 8.666 <br/>TEMAS POLÊMICOS SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS<br/>121. Concessão de serviço público. Fixação e prorrogação do prazo <br/>sri. 22. incisos 11 e III. da Lei n. 8.987, de 13.2.95 <br/>art. 61, § 1°1 da Lei n. 8.987, de 13.2.95 <br/>art. 18,!, da Lei n. 8.987, de 13.2.95 <br/>art. 23, 1, da Lei a. 8.987, de 13.2.95 <br/>- art. 57, da Lei n. 8.666 <br/>art. 36, da Lei ti. 8.987, de 13.2.95 <br/>—art. 37, da Lei ti. 8.987, de 13.2.95 <br/>122. Concessão de serviço público. Limite para as alterações contratuais <br/>art. 58, inciso I <br/>- art. 65, capus e §§ 1°c 21 <br/>123. Concessão para exploração de rodovias. Cobrança de remuneração pela <br/>ocupação de faixas de domínio por outras concessionárias de serviços públicos<br/>- art. II, da Lei n. 8.987, de 13.2.95 <br/>124. Concessão e permissão de serviço público. Natureza jurídica da <br/>remuneração paga á concessionária ou permissionária<br/>- art. 21, incisos XI e XII, da Constituição Federal <br/>- art. 25, § 2°, da Constituição Federal <br/>- art. 30, inciso V, da Constituição Federal <br/>- art. 145, inciso IT, da Constituição Federal <br/>art. 150. inciso 1, da Constituição Federal <br/>art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal <br/>- art. 91, caput e § 21, da Lei ti. 8.987, de 13.2.95 <br/>—art. II, da Lei a. 8.987, de 112.95 <br/>- art. 23, inciso IV, da Lei ti. 8.987, de 13.2.95 <br/>125. Limpeza pública. Contrato de empreitada ou concessão de serviço <br/>Público<br/>art. 175, da Constituição Federal <br/>art. II, da Lei ti. 8.987, de 13.2.95 <br/>- art. 21, da lei o. 9.074, 7.7.95 <br/>art. (s', inciso VIII, da Lei n. 8.666 <br/>-art. 7', da Lei n. 8.666 <br/>-art. 16. da Lei n. 8.666 <br/>Bibliografia <br/>Índice Remissivo <br/>Índice dos artigos citados <br/> |