Ramo de atividade empresarial, sua parametrização e vantagem auferida em multas e contribuições pecuniárias no CADE:

por DARCANCHY, Deborah
[ Livros ]
Autores adicionais: Athayde, Amanda ; Prefaciadora
Publicado por : Lumen Juris: (Rio de Janeiro:) Detalhes físicos: 287 p. ISBN:9786555102581. Ano: 2020 Tipo de Material: Livros
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Sumário

1 Hermenêutica na Aplicação de Multas e Contribuições Pecuniárias

1.1 Possibilidades interpretativas do art. 37 da Lei n. 12.529/2011
1.1.1 Ramo de atividade empresarial
1.1.1.1. Tentativas do Cade em conferir sentido ao ramo de atividade
1.1.2. Vantagem auferida

1.2 Princípios recorrentemente discutidos em sanções e transações no Cade
1.2.1. Princípio da segurança jurídica
1.2.2. Princípio da proporcionalidade
1.2.2.1 Proporcionalidade em sentido estrito: ramo de atividade e vantagem auferida
1.2.2.2. Proporcionalidade em sentido amplo: prevenção e repressão de condutas anticompetitivas
1.2.2.3. Recomendações de proporcionalidade na adaptação do ramo de atividade e do lapso temporal pelo Guia de negociações em casos de cartel do Cade
1.2.2.3.1. Proporcionalidade na parametrização do ramo de atividade empresarial
1.2.2.3.2. Proporcionalidade na parametrização do lapso temporal

2. A Jurisprudência do Cade em 7 anos de Vigência da Lei n.12.529/2011
2.1 Metodologia de pesquisa

2.2. Parametrização do ramo de atividade empresarial e do lapso temporal.
2.2.A. Ramos de atividade previstos na Resolução n. 3/2012
2.2.A.1. Ramos de atividade previstos na Resolução n. 3/2012 no ano de último exercício anterior à instauração do PA
2.2.A.2. Ramo de atividade previsto na Resolução n. 3/2012 no ano de último exercício anterior ao protocolo de TCC
2.2.A.3. Ramo de atividade previsto na Resolução n. 3/2012 nos últimos 12 meses de participação na conduta
2.2.A.4. Ramo de atividade previsto na Resolução n.3/2012 no período da conduta

2.2.B. Mercado relevante
2.2.B.1. Mercado relevante no ano de último exercício anterior à instauração do PA
2.2.B.2. Mercado relevante no ano de último exercício anterior à instauração do IA
2.2.B.3. Mercado relevante no ano de último exercício anterior à instauração do PPIA
2.2.B.4 Mercado relevante no ano de último exercício anterior ao protocolo de TCC
2.2.B.5. Mercado relevante nos últimos 12 meses de participação na conduta
2.2.B.6. Mercado relevante no último ano completo de participação na conduta
2.2.B.7 Mercado relevante no último ano de faturamento disponível do produto investigado
2.2.B.8. Mercado relevante no ano de maior faturamento
2.2.11.9. Mercado relevante na média simples dos faturamentos obtidos no período da conduta
2.2.B.10. Mercado relevante no período da conduta

2.2.C. Mercado do produto (ou produto/serviço afetado pela conduta)
2.2.C.1 Mercado do produto no ano de último exercício anterior à instauração do PA
2.2.C.2. Mercado do produto no período de um ano
2.2.C.3. Mercado do produto na média ponderada dos faturamentos obtidos entre o início da conduta e o ano anterior à instauração do PA
2.2.D. Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
2.2.D.1. NCM no ano de último exercício anterior à instauração do PA
2.2.D.2. NCM no ano de maior faturamento

2.2.E. Contrato afetado
2.2.E.1. Contrato afetado pela conduta no ano de último exercício anterior à instauração do PA
2.2.E.2. Contrato afetado pela conduta no ano de último exercício anterior à instauração do IA
2.2.E.3. Contrato afetado pela conduta na média anual estimada de quanto cada empresa receberia por ano caso o cartel não tivesse sido descoberto
2.2.E.4. Contrato afetado pela conduta na média ponderada dos faturamentos obtidos entre o início da conduta e o ano anterior à instauração do IA
2.2.E.5. Contrato afetado pela conduta na média ponderada dos faturamentos durante o período da conduta
2.2.E.6. Contrato afetado pela conduta ao longo do período contratado

2.2.F Receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão
2.2.F.1. Receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão no ano de último exercício anterior à instauração do PA
2.2.F.1. Receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão no mesmo ano de instauração do IA

2.2.G. Um de três mercados afetados pela conduta
2.2.G.1. Um de três mercados afetados no mesmo ano de instauração do IA

2.2.H. Média entre dois critérios de multa-base admitidos pela jurisprudência do Cade
2.2.H.1. Meio-termo entre o faturamento total e o proveniente do mercado do produto no ano de último exercício anterior à instauração do PA

2.3. Resultados

3. Considerações sobre os Resultados Empíricos
3.1. Histórico de sanções que consideraram o ramo de atividade empresarial e/ou a vantagem auferida
3.1.1. 2012-2016
3.1.2. 2016-2019
3.1.2.1 Corrente minoritária e as metodologias de aplicação da vantagem auferida
3.1.2.2. Corrente majoritária e a parametrização do ramo de atividade, do lapso temporal e do percentual aplicado

3.2 Breve análise crítica dos resultados.
3.2.A. Ramos de atividade previstos na Resolução nº 3/2012
3.2.B. Mercado relevante
3.2.C. Mercado do produto (ou produto/serviço afetado pela conduta
3.2.D. Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
3.2.E. Contrato afetado
3.2.F. Receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão
3.2.G. Um de três mercados afetados pela conduta
3.2.H. Média entre dois critérios de multa-base admitidos pela jurisprudência do Cade

3.3.Sugestões da OCDE de aprimoramento sancionatório pelo Cade

Conclusões
Referências
Apêndice - Jurisprudência do Cade (2012 a 2019)
Anexo - Dosimetria em outras jurisdições
União Europeia - DGCOMP
Reino Unido - OFT
Estados Unidos - DoJ
Alemanha - Bundeskartellamt
França - Autorité de Ia Concurrence
Posfácio





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