Mercado Digital e Direito da Concorrência:

por Santos, Humberto Cunha dos
[ Livros ] Publicado por : Thomson Reuters, (São Paulo:) Detalhes físicos: 362 p. ISBN:9786526017289. Ano: 2024 Tipo de Material: Livros
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Inclui bibliografia.

SUMÁRIO
AGRADECIMENTOS.
INTRODUÇÃO

CAPÍTULO 1 O DIGITAL MARKETS ACT - A RESPOSTA ESTRUTURAL EUROPEIA PARA REGULAR A CONCORRENCIA NO AMBIENTE DIGITAL
1.O DMA é uma norma contextualizada com concepção estrutural divergente das prescrições paradigmáticas dominante no antitruste
1.1 O DMA é desenhado (taylor made) para lidar com especificidades do ambiente digital europeu - a irisurgência do paradigma tecnológico
1.2. A incorporação do paraclígma tecnológico e a geração de disputas paradigmáticas- Formas diferentes de lidar como mesmo fenômeno e o papel da ideologia
2 O descontentamento social e político europeu com as grandes plataformas digitais e as políticas públicas abrangentes de regulação dos mercados digitais - o bloco normativo que o DMA integra
3. O DMA é fruto de um mundo em que a hipergiobalização do início da decada de 1990 deixou deter a mesma pujança
3.1.A forma como se deu a ascensão da China como potência global
3.2.A crise "subprime" de2008
3.3 O movimento neobrandeisiano nos EUA eas investigações realizadas pelo subcomitê antitruste do Congresso Nacional norte-americano contra as empresas do GAFAM
3.4 O "Brexit" ea eleição de Trurnp.
3.5 A pandemia do coronavirus e a guerra da Rússia contra a Ucrânia
4 O DMA inserido num contexto europeu de defesa da concorrência atrelado ao cumprimento de metas voltadas a possibilitar a transição digital europeia
5 O DMA é estruturado no pensamento ordoliberal e tem por objetivo a preservação do processo competitivo
5.1.A regulação contida no estruturalismo ordoliberal não se confunde com a regulação neoclássica nem com o novo estruturalismo norte-americano
5.2.O ordoliberalismo compreende a concorrência como uma garantia institucional, restando o DMA estruturado de forma condizente a esses preceitos

CAPÍTULO 2, A REGULAÇÃO CONCORRENCIAL EXANTE DO DIGITAL MARKETSACT - AS MUDANÇAS INSTITUCIONAIS E PROCEDIMENTAIS NO ANTITRUSTE
1.O dírecionamento do DMA aos controladores de acesso (gatekeepers)
1 .1.O poder de mercado detido pelos controladores de acesso (gatekeepers)
1.1.1. As condições que geram o significativo poder de intermediação detido pelas grandes plataformas digitais ('bottleneck power’’ )
1 1.2 Excessos do "private orderinçj" - Limitações à ampla liberdade no gerenciamento de condições de acesso e de funcionamento das grandes plataformas digitais
2.Os critérios normativos para definição de um controlador de acesso de serviço essencial de plataforma
2.1 Impacto significativo no mercado interno
2.2.Exploração de um serviço essencial que sirva de importante porta De acesso
2.3. Desfrute de uma posição enraizada e duradoura nas operações ou que seja previsivel que venha a ocupar tal posição num futuro próximo
3 Mudanças procedimentais: não se trata mais de julgar ex post condutas potencialmente lesivas, mas regular práticas ex ante de agentes dotados de poder de mercado
3.1.O procedimental de designação de um controlador de acesso de serviço essencial de plataforma digital
4 O diálogo institucional entre a Comissão Europeia e as demais instituições encarregadas de aplicação do antitruste e da proteção de dados

CAPÍTULO 3. O DIGITAL MARKETSACT COMO FONTE DE INSPIRAÇÃO A MUDANÇAS E APERFEIÇOAMENTOS AO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÉNCIA
1. O DMA marca a insurgência de uni novo antitruste - O novo disputa espaços com práticas e cultura arraigadas que refletem visões ideológicas diversas de mundo
1. 1,O surgimento de um novo paradigma no antitruste moldado para o ambiente digital - Afastamento de acepções generalizantes de defesa de livre mercado a qualquer segmento econômico
1 2 Necessidade de contenção de excessos ideológicos para possibilitar reflexão sobre vantagens e desvantagens na edição de uma lei nacional inspirada no vanguardismo europeu
2.Os transplantes institucionais que marcaram a edição da Lei n° 8.884/94,O camuflado afastamento do antitruste integrante à política econômica e a pretensa neutralidade técnica atribuída à área
3 A janela de oportunidade ao Brasil momento crítico para definir qual rumo O pais pretende tomar - O tortuoso caminho proposto pelo Projeto de Lei n°2768/22
4.Premissas estruturantes da nova lei brasileira a partir da definição dos objetivos nacionais que orientarão o antitruste
5.Etapa preparatória à elaboração da lei brasileira necessidade de conhecimento empírico sobre a economia digital nacional
6.A norma brasileira deverá ter o design compatível com as premissas de economia de mercado, mas reservando um papel mais ativo ao Estado na ordenação do funcionamento do mercado digital
7. Um novo órgão encarregado da defesa da concorrência no meio digital - a estrutura aprimorada de governança das agências reguladoras tomada como referência
8.A criação de indicadores e parâmetros para acompanhar e mensurar a implementação dos preceitos trazidos pela nova norma

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

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